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RESOLUÇÃO
- RDC Nº 220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de sua atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da
ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril
de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea
“b”, §1º do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto
de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 20 de
setembro de 2004. considerando as disposições
constitucionais e a Lei Federal nº 8080,
de 19/09/90 que trata das condições
para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, como
direito fundamental do ser humano; considerando
os riscos inerentes à Terapia Antineoplásica
a que fica exposto o paciente que se submete a
tais procedimentos; considerando a necessidade
de atendimento adequado e imediato ao paciente
que se submete ao procedimento de Terapia Antineoplásica,
adotou a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico de funcionamento dos Serviços
de Terapia Antineoplásica;
Art. 2º O descumprimento
das determinações deste Regulamento
Técnico constitui infração
de natureza sanitária sujeitando o infrator
a processo e penalidades previstas na Lei Federal
nº 6437, de 20 de agosto de 1977, suas atualizações
ou instrumento legal que venha a substituí-la,
sem prejuízo das responsabilidades penal
e civil cabíveis;
Art. 3º As secretarias estaduais
e municipais de saúde devem implementar
os procedimentos para adoção do
Regulamento Técnico estabelecido por esta
RDC, podendo adotar normas de caráter suplementar,
com a finalidade de adequá-lo às
especificidades locais;
Art. 4º Estabelecer que
a construção reforma ou adaptação
na estrutura física dos Serviços
de Terapia Antineoplásica deve ser precedida
de aprovação do projeto junto à
autoridade sanitária local em conformidade
com a RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002, e suas atualizações ou
instrumento legal que venha a substituí-la.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA
HENRIQUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE
FUNCIONAMENTO PARA OS SERVIÇOS DE TERAPIA
ANTINEOPLÁSICA
1. Histórico
O Regulamento Técnico
de Funcionamento para os Serviços de Terapia
Antineoplásica foi elaborado a partir de
trabalho conjunto de técnicos da ANVISA
e profissionais de entidades representativas da
área, que foram convidadas para elaborar
o documento inicial.
A proposta de Regulamento Técnico
elaborada foi levada à Consulta Pública
em novembro de 2003.
As sugestões à
Consulta Pública foram enviadas por entidades
representativas e ainda técnicos e especialistas
de diferentes áreas.
As sugestões enviadas
foram consolidadas pelos técnicos da Gerência-Geral
de Tecnologia em Serviços de Saúde
da ANVISA, que contaram com consultoria específica
sobre o tema. Após amplas discussões,
as sugestões pertinentes foram incorporadas
ao texto do Regulamento Técnico, tendo
sido produzido assim documento final consensual
sobre o assunto. O presente documento é
o resultado das discussões que definiram
os requisitos necessários ao funcionamento
dos Serviços de Terapia Antineoplásica.
2. Objetivo
2.1. Este Regulamento Técnico
fixa os requisitos mínimos exigidos para
o funcionamento dos Serviços de Terapia
Antineoplásica (STA).
3. Abrangência
3.1. Esta norma é aplicável
a todos os estabelecimentos públicos e
privados do país que realizam atividades
de Terapia Antineoplásica (TA).
4. Definições
4.1. Acidente Ambiental em Terapia
Antineoplásica: contaminação
do ambiente gerada pelo derramamento dos medicamentos
da terapia antineoplásica.
4.2. Acidente Pessoal em Terapia
Antineoplásica: contaminação
pessoal gerada por contato ou inalação
dos medicamentos da terapia antineoplásica
em qualquer das etapas do processo.
4.3. Cabine de Segurança
Biológica (CSB): equipamento de proteção
coletiva, com insuflamento e exaustão completa
de ar para proteção do produto,
das pessoas e do ambiente.
4.4. Controle da Qualidade em
Terapia Antineoplásica: conjunto de operações
(programação, coordenação
e execução) com o objetivo de verificar
a conformidade dos processos e produtos da Terapia
Antineoplásica.
4.5. Equipamento de proteção
individual (EPI): dispositivo ou produto de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado
à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde
no trabalho.
4.6. Equipe Multiprofissional
de Terapia Antineoplásica (EMTA): grupo
constituído, no mínimo, de profissional
farmacêutico, enfermeiro e médico
especialista.
4.7. Evento Adverso Grave: qualquer
ocorrência clínica desfavorável
que resulte em morte, risco de morte, hospitalização
ou prolongamento de uma hospitalização
preexistente, incapacidade significante, persistente
ou permanente, ou ocorrência clínica
significativa.
4.8. Manipulação:
ato de misturar, conforme preceitos técnicos,
os diversos componentes de uma prescrição
médica.
4.9. Serviço de Terapia
Antineoplásica (STA): serviço de
saúde composto por equipe multiprofissional
especializada na atenção à
saúde de pacientes oncológicos que
necessitem de tratamento medicamentoso.
4.10. Terapia Antineoplásica
(TA): conjunto de procedimentos terapêuticos
medicamentosos aplicados ao paciente oncológico
ou a quem deles necessitar.
5. Condições Gerais
5.1. A Terapia Antineoplásica
(TA) deve abranger, obrigatoriamente, as seguintes
etapas:
5.1.1. Observação
clínica e prescrição médica.
5.1.2. Preparação:
avaliação da prescrição,
manipulação, controle de qualidade
e conservação.
5.1.3. Transporte.
5.1.4. Administração.
5.1.5. Descarte.
5.1.6. Documentação
e registros que garantam rastreabilidade em todas
as etapas do processo.
5.2. O Serviço de Terapia
Antineoplásica (STA) deve contar com:
5.2.1. Alvará Sanitário
atualizado, expedido pelo órgão
sanitário competente, conforme estabelecido
na Lei Federal nº 6437, de 20/08/77, suas
atualizações ou outro instrumento
legal que venha substituí-la.
5.2.2. Equipe Multiprofissional
em Terapia Antineoplásica (EMTA) constituída.
5.2.3. Responsável Técnico
(RT) habilitado em Cancerologia Clínica,
com titulação reconhecida pelo CFM.
5.2.3.1. Nos STA que atendam
somente pacientes com doenças Hemolinfopoiéticas,
o responsável técnico deve ser habilitado
em hematologia, com titulação reconhecida
pelo CFM.
5.2.3.2. Nos STA que atendam,
somente, crianças e adolescentes, o responsável
técnico deve ser habilitado em Cancerologia
Pediátrica, com titulação
reconhecida pelo CFM.
5.2.4. Médicos que prescrevem
a TA habilitados em Cancerologia Clínica,
Pediátrica ou Hematologia, com titulação
reconhecida pelo CFM.
5.2.5. Enfermeiro responsável
técnico pelas atividades de enfermagem,
com Registro no COREN.
5.2.6. Médico durante
o período de funcionamento do STA para
atendimento das intercorrências clínicas
da TA.
5.2.7. Farmacêutico responsável
técnico pelas atividades de farmácia,
com registro no CRF, podendo ser este profissional
vinculado à Farmácia contratada.
5.3. A admissão de funcionários
deve ser precedida de exames médicos, sendo
obrigatória, também, a realização
de avaliações periódicas,
conforme estabelecido pela NR nº 7 do Ministério
do Trabalho - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO - MT, suas
atualizações, ou outro instrumento
legal que venha substituí-la.
5.4. O STA deve contar com Farmácia
para a preparação de medicamentos
para TA, que atenda às Boas Práticas
de Preparação da TA (Anexo III).
5.4.1. O Responsável Técnico
deve ser Farmacêutico, com registro no CRF.
5.4.2. Produtos manipulados para
utilização em até 48h, do
início da preparação até
o término de sua administração,
devem atender as disposições estabelecidas
neste regulamento, de maneira a reduzir o risco
de contaminação inerente ao procedimento.
5.4.3. Produtos manipulados para
utilização em período que
ultrapasse 48 horas, do início da preparação
até o término de sua administração,
além das disposições contidas
neste Regulamento Técnico, devem atender
às exigências da RDC/ANVISA nº
33, de 25/02/2000, suas atualizações
ou outro instrumento legal que venha substitui-la.
5.5. O STA pode contratar Farmácia
para o fornecimento de preparações
para TA, desde que estas atendam as disposições
contidas neste Regulamento Técnico e as
exigências da RDC/ANVISA nº 33, de
25/02/2000, suas atualizações ou
outro instrumento legal que venha substitui-la.
5.5.1. A Farmácia contratada
deve possuir Alvará Sanitário atualizado,
expedido pelo órgão sanitário
competente, conforme estabelecido na Lei Federal
nº 6437, de 20/08/77, suas atualizações
ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
5.5.2. Deve ser apresentado contrato
formal de prestação de serviços
de Farmácia.
5.6. O STA deve atender às
Boas Práticas de Administração
da TA (Anexo IV).
5.7. A preparação
e administração da TA são
de responsabilidade de profissionais com formação
superior na área da saúde, em conformidade
com as competências legais, estabelecidas
pelos respectivos Conselhos de Classe Profissionais.
6. Condições Específicas
6.1. Todos os medicamentos, produtos
farmacêuticos e produtos para a saúde
utilizados pelo STA devem estar regularizados
junto a ANVISA/MS, conforme legislação
vigente.
6.2. A EMTA deve definir especificação
técnica detalhada de todos os medicamentos,
produtos farmacêuticos e produtos para a
saúde necessários à TA, de
modo a garantir que a aquisição
atenda corretamente aos padrões de qualidade
estabelecidos.
6.3. Os medicamentos, produtos
farmacêuticos e produtos para a saúde
devem ser adquiridos somente de fornecedores qualificados
quanto aos critérios de qualidade.
6.3.1. A qualificação
do fornecedor de medicamentos, produtos farmacêuticos
e produtos para a saúde deve abranger os
seguintes critérios:
6.3.1.1. Atender às especificações
estabelecidas pela EMTA.
6.3.1.2. Fornecer somente medicamentos,
produtos farmacêuticos e produtos para a
saúde regularizados junto a ANVISA/MS,
conforme a legislação vigente.
6.3.1.3. Fornecer certificado
de análise dos lotes fornecidos, quando
aplicável.
6.3.2. A qualificação
de fornecedores deve ser documentada quanto ao
procedimento utilizado, com os respectivos registros.
6.4. Todos os medicamentos, produtos
farmacêuticos e produtos para a saúde
devem ser submetidos à verificação
de recebimento documentada, observando a integridade
da embalagem, a correspondência entre o
pedido, a nota de entrega e os rótulos
do material recebido.
6.4.1. Deve ser avaliada qualquer
divergência que possa afetar a qualidade
do produto.
6.4.2. Quando uma única
remessa de medicamentos, produtos farmacêuticos
e produtos para a saúde contiver lotes
distintos, cada lote deve ser levado em consideração
separadamente para inspeção e liberação.
6.5. Todos os medicamentos destinados
a TA devem ser separados dos demais, armazenados
sob condições apropriadas, de modo
a preservar a identidade e integridade dos mesmos.
6.5.1. No caso de medicamentos
que exijam condições especiais de
temperatura, deve existir registro e controle
de temperatura que comprovem o atendimento as
exigências.
6.6. O STA deve garantir a conservação
e o transporte das preparações da
TA.
7. Infra Estrutura
7.1. A infra-estrutura física
deve atender aos requisitos contidos na RDC/ANVISA
nº 50, de 21/02/2002, suas atualizações,
ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
7.2. Quando o STA contar com
Farmácia própria, esta deve atender
os seguintes requisitos mínimos:
7.2.1 Área destinada a
paramentação: provida de lavatório
para higienização das mãos.
7.2.2. Sala exclusiva para preparação
de medicamentos para TA, com área mínima
de 5 (cinco) m2 por cabine de segurança
biológica.
7.2.2.1. Cabine de Segurança
Biológica (CSB) Classe II B2 que deve ser
instalada seguindo as orientações
contidas na RDC/ANVISA n.°50, de 21/02/2002.
7.2.3. Área de armazenamento
exclusiva para estocagem de medicamentos específicos
da TA.
7.3. Todos os equipamentos devem
ser submetidos à manutenção
preventiva e corretiva, de acordo com um programa
formal, obedecendo às especificações
do manual do fabricante.
7.3.1. Deve existir registro
por escrito das manutenções preventivas
e corretivas realizadas.
7.3.2. As etiquetas com datas
referentes à última e à próxima
verificação devem estar afixadas
nos equipamentos.
7.4. A CSB deve ser validada
com periodicidade semestral e sempre que houver
movimentação ou reparos, por pessoal
treinado, e o processo registrado.
7.5. O STA deve dispor para atendimento
de emergência médica, no próprio
local ou em área contígua e de fácil
acesso, e em plenas condições de
funcionamento, no mínimo, os seguintes
materiais e equipamentos:
a) Eletrocardiógrafo
b) Carro de emergência
com monitor cardíaco e desfibrilador
c) Ventilador pulmonar manual
(AMBU com reservatório)
d) Medicamentos de emergência
e) Ponto de oxigênio
f) Aspirador portátil
g) Material de entubação
completo (tubos endotraqueais, cânulas,
guias e laringoscópios com jogo completo
de lâminas)
8. Limpeza e Desinfecção
8.1. O STA deve manter atualizado
e disponibilizar, a todos os funcionários,
procedimentos escritos de limpeza, desinfecção
e esterilização, quando aplicável,
das superfícies, instalações,
equipamentos, artigos e materiais em conformidade
com o Manual de Processamento de Artigos e Superfícies
em Estabelecimentos de Saúde do Ministério
da Saúde/1994, suas atualizações
ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo.
8.2. Os saneantes e os produtos
usados nos processos de limpeza e desinfecção
devem ser utilizados segundo as especificações
do fabricante e estar regularizados junto a ANVISA/MS,
de acordo com a legislação vigente.
8.3. Todas as superfícies
de trabalho, inclusive as internas da cabine de
segurança biológica, devem ser limpas
e desinfetadas antes e depois de cada sessão
de preparação, com produtos regularizados
junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação
vigente.
9. Descarte de Resíduos
9.1. O STA deve implantar o Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos
da RDC/ANVISA n° 33 de 25/02/2003, suas atualizações,
ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.
10. Disposições
Finais
10.1. Todo STA deve implantar
e implementar ações de Prevenção
e Controle de Infecção e Eventos
Adversos (PCIEA), subsidiado pela Portaria GM/MS
n. º 2616, de 12/05/1998, suas atualizações
ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.
10.1.1. As ações
de PCIEA devem ser elaboradas com a participação
dos profissionais do STA sob a responsabilidade
do médico ou enfermeiro do serviço.
10.2. O STA terá um prazo
de trezentos e sessenta e cinco (365) dias para
adequar-se aos requisitos deste Regulamento Técnico.
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES GERAIS
1. Atribuições
da Equipe Multiprofissional de Terapia Antineoplásica
(EMTA):
1.1. Executar, supervisionar
e avaliar permanentemente todas as etapas da TA;
1.2. Criar mecanismos para o
desenvolvimento da farmacovigilância, tecnovigilância
e biossegurança em todas as etapas da TA;
1.3. Estabelecer protocolos de
prescrição e acompanhamento da TA;
1.4. Assegurar condições
adequadas de indicação, prescrição,
preparação, conservação,
transporte, administração e descarte
da TA;
1.5. Capacitar os profissionais
envolvidos, direta ou indiretamente, com a aplicação
do procedimento, por meio de programas de educação
permanente, devidamente registrados.
2. Atribuições
do Responsável Técnico do STA:
2.1. Assegurar condições
para o cumprimento das atribuições
gerais da equipe, constante neste Regulamento
Técnico;
2.2. Representar a equipe em
assuntos relacionados com as atividades do STA;
2.3. Promover, incentivar e assegurar
programas de educação permanente;
2.4. Estabelecer com a EMTA os
indicadores e métodos de qualidade do STA;
2.5. Estabelecer com a EMTA protocolos
de avaliação, indicação,
prescrição e acompanhamento da TA.
ANEXO III
BOAS PRÁTICAS DE PREPARAÇÃO
DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA - BPPTA
1. Considerações
Gerais
1.1. As Boas Práticas
de Preparação da Terapia Antineoplásica
(BPPTA) estabelecem as orientações
gerais para aplicação nas operações
de: análise da prescrição
médica, preparação, transporte
e descarte da TA.
2. Organização
e Pessoal
2.1. As atribuições
e responsabilidades individuais devem estar formalmente
descritas e disponíveis a todos os envolvidos
no processo.
2.2. O profissional envolvido
no preparo da TA deve receber treinamento inicial
e continuado, garantindo a sua capacitação
e atualização, devidamente documentados.
2.3. O acesso à sala de
preparo da TA deve ser restrito aos profissionais
diretamente envolvidos.
3. Funcionamento da CSB
3.1. A CSB deve estar em funcionamento
no mínimo por 30 minutos antes do início
do trabalho de manipulação e permanecer
ligada por 30 minutos após a conclusão
do trabalho.
3.2. Qualquer interrupção
do funcionamento da CSB implica na paralisação
imediata das atividades de manipulação
dos medicamentos da TA.
4. Equipamentos de Proteção
Individual (EPI)
4.1. Luvas (tipo cirúrgica)
de látex, punho longo, sem talco e estéreis;
4.2. Avental longo ou macacão
de uso restrito a área de preparação,
com baixa liberação de partículas,
baixa permeabilidade, frente fechada, com mangas
longas e punho elástico;
4.2.1. A paramentação,
quando reutilizável, deve ser guardada
separadamente, em ambiente fechado, até
que seja lavada. O processo de lavagem deve ser
exclusivo a este vestuário.
5. Controle do Processo de Preparação:
5.1. Deve existir procedimento
operacional escrito para todas as etapas do processo
de preparação.
5.2. O responsável pela
preparação deve avaliar a prescrição
médica observando:
5.2.1. Adequação
da mesma aos protocolos estabelecidos pela EMTA.
5.2.2. Legibilidade e sua respectiva
identificação de registro no CRM,
conforme resolução do CFM.
5.2.3. Viabilidade, estabilidade
e compatibilidade físico-química
dos componentes entre si, antes da sua manipulação.
5.3. Manipulação
da TA:
5.3.1. Deve ser efetuado o registro
do número seqüencial de controle de
cada um dos produtos utilizados na manipulação
dos medicamentos da TA, indicando inclusive os
seus fabricantes.
5.3.2. Antes do processo de desinfecção
para entrada na área de manipulação,
os produtos devem ser inspecionados visualmente
para verificar a sua integridade física,
ausência de partículas e as informações
dos rótulos de cada unidade do lote (100%).
5.3.3. Todos os produtos e recipientes
devem ser limpos e desinfetados antes da entrada
na sala de preparo da TA.
5.3.4. O transporte interno dos
materiais limpos e desinfetados para a sala de
preparo deve ser efetuado de maneira a preservar
o material e o ambiente.
5.3.5. Durante o processo de
manipulação, devem ser usados dois
pares de luvas estéreis, trocados a cada
hora ou sempre que sua integridade estiver comprometida.
5.3.6. Deve ser conferida a identificação
do paciente e sua correspondência com a
formulação prescrita, antes, durante
e após a manipulação da TA.
5.3.7. Deve ser feita a inspeção
visual do produto final, observando a existência
de perfurações e/ou vazamentos,
corpos estranhos ou precipitações
na solução.
5.4. Rotulagem e Embalagem
5.4.1. Os frascos e equipos devem
atender às recomendações
da RDC/ANVISA n° 45, de 12/03/2003 suas atualizações,
ou outro instrumento legal que venha a substitui-la,
observando critérios específicos
de fotossensibilidade dos produtos.
5.4.2. Toda TA deve apresentar
rótulo com as seguintes informações:
nome do paciente, n.º do leito e registro
hospitalar (se for o caso), composição
qualitativa e quantitativa de todos os componentes,
volume total, data e hora da manipulação,
cuidados na administração, prazo
de validade, condições de temperatura
para conservação e transporte, identificação
do responsável pela manipulação,
com o registro do conselho profissional.
5.4.3. A TA rotulada deve ser
acondicionada em embalagem impermeável
e transparente para manter a integridade do rótulo
e permitir a sua perfeita identificação
durante a conservação e transporte.
5.4.4. Toda TA deve apresentar
no rótulo prazo de validade e indicação
das condições para sua conservação.
5.4.4.1. A determinação
do prazo de validade deve ser baseada em informações
da estabilidade físico-química das
drogas, desde que garantida sua esterilidade.
5.4.4.2. Todas as fontes de informações
sobre a estabilidade físico-química
das drogas devem estar baseadas em referências
de compêndios oficiais, recomendações
dos fabricantes e pesquisas publicadas.
6. Conservação
e Transporte
6.1. Toda TA deve ser conservada
e transportada em temperatura que garanta estabilidade
físico-química.
6.2. O transporte da TA deve
ser feito em recipientes isotérmicos exclusivos,
protegida de intempéries e da incidência
direta da luz solar.
6.2.1. O responsável pelo
transporte da TA deve receber treinamento específico
de biossegurança em caso de acidentes e
emergências.
6.2.2. Para casos de contaminação
acidental no transporte da TA, é compulsória
a notificação do ocorrido ao responsável
pela preparação, assim como, as
providências de descontaminação
e limpeza, adotadas de acordo com protocolos estabelecidos.
7. Controle da Qualidade da Terapia
Antineoplásica
7.1. O Controle da Qualidade
deve avaliar todos os aspectos relativos aos produtos
farmacêuticos, produtos para a saúde,
materiais de embalagem, procedimentos de limpeza,
desinfecção, conservação
e transporte da TA, garantindo as especificações
e critérios estabelecidos por este Regulamento
Técnico.
7.2. Deve ser verificado e monitorado,
o cumprimento dos procedimentos de limpeza e desinfecção
das áreas, instalações, equipamentos
e materiais empregados na preparação
da TA.
7.3. A TA pronta para uso deve
ser submetida aos seguintes controles:
7.3.1. Inspeção
visual em 100% das amostras, para assegurar a
integridade física da embalagem, ausência
de partículas, precipitações
e separação de fases.
7.3.2. Verificação
da exatidão das informações
do rótulo.
8. Garantia da Qualidade
8.1. O STA deve possuir um Sistema
de Garantia da Qualidade (SGQ) que incorpore as
BPPTA e um efetivo controle de qualidade documentado
e monitorado.
8.2. O Sistema de Garantia da
Qualidade para a preparação da TA
deve assegurar que:
8.2.1. Os controles de qualidade
necessários para avaliar os produtos, o
processo de preparação e a TA sejam
realizados de acordo com procedimentos escritos.
8.2.2. Os pontos críticos
do processo sejam periodicamente avaliados e registrados.
8.2.3. As ações
corretivas e processos de melhoria contínua
sejam implementados.
9. Queixa Técnica
9.1. A notificação
referente ao desvio de qualidade da TA ou das
atividades relacionadas à TA deve ser feita
por escrito e analisada pela EMTA.
9.1.1. A notificação
deve incluir informações do paciente,
do produto, natureza do desvio de qualidade e
do notificador.
9.2. A EMTA, ao analisar a notificação
deve estabelecer as investigações
a serem efetuadas e os responsáveis pelas
mesmas.
9.3. Todas as etapas do processo
investigativo e as ações corretivas
implantadas devem ser registradas.
9.4. A EMTA, com base nas conclusões
da investigação, deve prestar esclarecimentos
por escrito ao notificador.
ANEXO IV
BOAS PRÁTICAS DE ADMINISTRAÇÃO
DA TERAPIA ANTINEOPLÁSICA - BPATA
1. Considerações
Gerais
1.1. As BPATA estabelecem os
critérios a serem seguidos pelos STA na
administração da TA, a nível
hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.
2. Organização
e Pessoal
2.1. O STA deve contar com um
quadro de pessoal de enfermagem, qualificado e
que permita atender aos requisitos deste Regulamento
Técnico.
2.2. O responsável pela
administração deve atender a Resolução
COFEN n° 210, de 01 de julho de 1998, suas
atualizações ou outro instrumento
legal que venha a substitui-la.
2.3. As atribuições
e responsabilidades individuais devem estar formalmente
descritas, disponíveis a todos os envolvidos
no processo.
2.4. O profissional envolvido
na administração da TA deve receber
treinamento inicial e permanente, garantindo a
sua capacitação e atualização
profissional.
2.5. Devem ser utilizadas luvas
de procedimentos e aventais durante a administração
da TA.
3. Operacionalização
da Administração
3.1. Todos os procedimentos pertinentes
à administração da TA devem
ser realizados de acordo com procedimentos operacionais
escritos e que atendam às diretrizes deste
Regulamento Técnico.
3.2. Deve existir protocolo escrito
para o atendimento de acidentes de punção
e extravasamento de drogas.
3.3. Deve ser feita avaliação
da prescrição médica, observando
adequação da mesma aos protocolos
estabelecidos pela EMTA.
3.4. A prescrição
médica deve ser avaliada pelo enfermeiro
quanto à viabilidade, interações
medicamentosas, medicamentos adjuvantes e de suporte,
antes da sua administração.
3.5. Deve ser conferida a identificação
do paciente e sua correspondência com a
formulação prescrita, antes da sua
administração.
3.6. A notificação
de reação adversa deve ser encaminhada
ao médico assistente, ao responsável
pela EMTA e ao órgão sanitário
competente, conforme item 9.1 do Anexo I.
3.7. As queixas técnicas
devem seguir as determinações do
item 9 do ANEXO III.
3.8. Deve ser feita a inspeção
visual da TA.
3.8.1. Na existência de
perfurações, vazamentos, corpos
estranhos, precipitações ou outras
irregularidades na solução, comunicar
ao responsável pela manipulação.
3.9. Deve haver no prontuário
o registro dos eventos adversos à administração,
da ocorrência de extravasamentos e da evolução
de enfermagem dos pacientes submetidos à
TA.
ANEXO V
BIOSSEGURANÇA
1. Considerações
gerais
1.1. O STA deve manter um “Kit”
de Derramamento identificado e disponível
em todas as áreas onde são realizadas
atividades de manipulação, armazenamento,
administração e transporte.
1.1.1. O Kit de Derramamento
deve conter, no mínimo, luvas de procedimentos,
avental de baixa permeabilidade, compressas absorventes,
proteção respiratória, proteção
ocular, sabão, descrição
do procedimento e o formulário para o registro
do acidente, recipiente identificado para recolhimento
dos resíduos de acordo com RDC/ANVISA nº
33, de 25/02/2003, suas atualizações
ou outro instrumento legal que venha substitui-la.
1.2. Devem existir normas e rotinas
escritas, revisadas anualmente, para a utilização
da Cabine de Segurança Biológica
(CSB) e dos Equipamentos de Proteção
Individual (EPI).
1.3. Cuidados com excretas e
fluidos corpóreos do paciente.
1.3.1. Quando do manuseio de
excretas dos pacientes que receberam TA nas últimas
48 horas os funcionários devem vestir aventais
e luvas de procedimento.
1.3.2. Acondicionar as roupas
contaminadas com excretas e fluidos corporais
do paciente para encaminhamento à lavanderia,
segundo Norma da ABNT NBR - 7.500 - Símbolos
de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento
de Material, de março de 2000.
1.4. Em caso de Acidente
1.4.1. Todos os acidentes devem
ser registrados em formulário específico.
1.4.2. Pessoal:
1.4.2.1. O vestuário deve
ser removido imediatamente quando houver contaminação.
1.4.2.2. As áreas da pele
atingidas devem ser lavadas com água e
sabão.
1.4.2.3. Quando da contaminação
dos olhos ou outras mucosas lavar com água
ou solução isotônica em abundância,
providenciar acompanhamento médico.
1.4.3. Na Cabine:
1.4.3.1. Promover a descontaminação
de toda a superfície interna da cabine.
1.4.3.2. Em caso de contaminação
direta da superfície do filtro HEPA, a
cabine deverá ser isolada até a
substituição do filtro.
1.4.4. Ambiental:
1.4.4.1. O responsável
pela descontaminação deve paramentar-se
antes de iniciar o procedimento.
1.4.4.2. A área do derramamento,
após identificação e restrição
de acesso, deve ser limitada com compressas absorventes.
1.4.4.3. Os pós devem
ser recolhidos com compressa absorvente umedecida.
1.4.4.4. Os líquidos devem
recolhidos com compressas absorventes secas.
1.4.4.5. A área deve ser
limpa com água e sabão em abundância.
1.4.4.6. Quando da existência
de fragmentos, estes devem ser recolhidos e descartados
conforme RDC/ANVISA nº 33, de 25/02/2003
suas atualizações ou outro instrumento
que venha substituí-la.
ANEXO VI
1. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
E BIBLIOGRÁFICAS:
1.1. ASHP Guidelines on Quality
Assurance for Pharmacy-Prepared Sterile Products.
Am. J. Hosp. Pharm. 2000:57: 1150-69.
1.2. ASHP Guidelines on Preventing
Medication Errors with Antineoplastic Agents,
American Journal of Health-System Pharmacy, AMERICAN
SOCIETY OF HOSPITAL PHARMACISTS. Bethesda, v.
59, p.1648-68, 2002.
1.3. ASHP Technical Assistance
Bulletin Handling Cytotoxic and Hazardous Drugs.
Am. J. Hosp. Pharm. 1990:47: 1033-49.
1.4. ASHP Technical Assistance
Bulletin on Quality Assurance for Pharmacy-Prepared
Sterile Products. Am. J. Hosp. Pharm. 1993:50:
2386-98.
1.5. Ayoub, A Bases da Enfermagem
em Quimioterapia. Lemar: São Paulo, 2000.
1.6. Bonassa, E. Enfermagem em
Quimioterapia. Atheneu: São Paulo, 1992.
1.7. Bonassa, E. Enfermagem em
Terapêutica Oncológica. Atheneu:
São Paulo, 2000.
1.8. BRASIL. Decreto nº
2181, de 20 de março de 1997. Regulamenta
o Código de Defesa do Consumidor. Diário
Oficial da União da República Federativa
do Brasil, Brasília, 21 mar. 1997.
1.9. BRASIL. Lei n° 6.437,
de 20 de agosto de 1977. Configura Infrações
à Legislação Sanitária
Federal, Estabelece as Sanções Respectivas,
e dá outras Providências. Diário
Oficial da União da República Federativa
do Brasil, Brasília, 24 ago. 1977.
1.10. BRASIL. Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa
do Consumidor. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília,
v.128, n 176, supl., p.1, 12 set. 1990.
1.11. BRASIL. Lei nº 9.431,
de 6 de janeiro de 1996. Dispõe sobre a
obrigatoriedade do Programa de Controle de Infecções
Hospitalares nos hospitais do país. Diário
Oficial da União da República Federativa
do Brasil, Brasília, v.134, n. 4, p. 265,
07 jan. 1996.
1.12. BRASIL. Ministério
da Saúde. Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. RDC nº 33, de 19 de abril
de 2000. Aprova o Regulamento Técnico sobre
Boas Práticas de Preparação
de Medicamentos em farmácias e seus Anexos.
Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil, Brasília, 06 jun.
2001.
1.13. BRASIL. Ministério
da Saúde. Agência Nacional de vigilância
Sanitária. RDC nº 46 de 20 de fevereiro
de 2002. Regulamento Técnico para álcool
etílico hidratado, em todas as graduações,
e álcool etílico anidro comercializados
por atacadistas e varejistas. Diário Oficial
da União da República Federativa
do Brasil, Brasília, 21 fev. 2002.
1.14. BRASIL. Ministério
da Saúde. Agência Nacional de vigilância
Sanitária. RDC nº 50, 21 de fevereiro
de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico
para planejamento, programação,
elaboração e avaliação
de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde. Diário Oficial
da União da República Federativa
do Brasil, Brasília, 20 mar. 2002.
1.15. BRASIL. Ministério
da Saúde. Agência Nacional de vigilância
Sanitária. RDC nº 219 de 02 agosto
de 2002. Altera a RDC nº 46 de 20 de fevereiro
de 2002. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília,
16 ago. 2002.
1.16. BRASIL. Ministério
da Saúde. Agência Nacional de vigilância
Sanitária. RDC nº 33, de 25 de fevereiro
de 2003, Dispõe sobre o Regulamento Técnico
para o gerenciamento de resíduos de serviços
de saúde. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília,
05 mar. 2003.
1.17. BRASIL. Ministério
da Saúde. Agência Nacional de vigilância
Sanitária. RDC nº 45, de 12 de março
de 2003. Aprova o Regulamento Técnico de
Boas Práticas de Utilização
das Soluções Parenterais (SP) em
Serviços de Saúde e seus anexos.
Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil, Brasília, 13 mar.
2003.
1.18. BRASIL. Ministério
da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria
nº 2.616, de 12 de maio de 1998. Estabelece
diretriz e normas para a prevenção
e o controle das infecções hospitalares.
Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil, Brasília, 13 mai.
1998.
1.19. BRASIL. Ministério
da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria
n°3.535, de 02 de setembro de 1998. Aprova
as normas específicas para o cadastramento
de Centros de Alta Complexidade em Oncologia.
Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil, Brasília, 03 set.
1998.
1.20. BRASIL. Ministério
da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria
n°1.289 de 16 de julho de 2002. Altera os
subitens 3.2.4, 3.3.3, 3.3.3.2, 3.3.3.3, 3.4.5
e 4.1.2, das Normas Específicas para Cadastramento
de Centros de Alta Complexidade em Oncologia,
constantes do Anexo I, da Portaria nº 3.535,
de 02/09/1998. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília,
17 jul. 2002.
1.21. BRASIL. Ministério
da Saúde. Secretaria de Assistência
à Saúde. Portaria n°113 de 31
de março de 1999. A abertura de qualquer
Serviço de Radioterapia e/ou Quimioterapia,
isolado, deverá ser precedida de consulta
ao gestor do SUS, em níveis local e estadual,
sobre as normas vigentes. Diário Oficial
da União da República Federativa
do Brasil, Brasília, 01 abr. 1999.
1.22. BRASIL. Ministério
da Saúde. Secretaria Vigilância Sanitária.
Portaria nº 3, de 07 de fevereiro de 1986.
Estabelece que todo produto correlato estéril
deve ser registrado e conter, em rótulo,
o número, o número do lote, a data
da esterilização, o processo de
esterilização usado e o prazo máximo
de validade da esterilização. Diário
Oficial da União da República Federativa
do Brasil, Brasília, 12 fev. 1986.
1.23. BRASIL. Ministério
da Saúde. Secretaria Vigilância Sanitária.
Portaria nº 4, de 07 de fevereiro de 1986.
Define o material médico-hospitalar de
uso único, descartáveis, e proíbe
seu reaproveitamento em todo o Território
Nacional, em qualquer tipo de serviço de
saúde. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília,
12 fev. 1986.
1.24. BRASIL. Ministério
da Saúde. Secretaria Vigilância Sanitária.
Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988.
Estabelece normas para registro dos saneantes
domissanitários com ação
antimicrobiana. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília,
05 ago. 1998.
1.25. BRASIL. Ministério
da Saúde. Secretaria de Vigilância
Sanitária. Portaria nº 500, de 09
de outubro de 1997. Regulamento técnico
de soluções parenterais de grande
volume. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília,
v. 135, n°197, p. 22996, 13 out. 1997.
1.26. BRASIL. Ministério
do Trabalho. Portaria nº 8, de 08 de maio
de 1996 NR 07. Altera Norma Regulamentadora NR-7
- Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília,
v. 134, n. 91, p. 8202, 13 mai. 1996.
1.27. CFF. Resolução
nº 288 de 21 de março de 1996. Dispõe
sobre a competência legal para o exercício
da preparação de drogas antineoplásicas
pelo farmacêutico.
1.28. COFEN. Resolução
n.º 146, de 01 de junho de1992, Normatiza
em âmbito Nacional a obrigatoriedade de
haver Enfermeiro, em todas as unidades de serviço
onde são desenvolvidas ações
de Enfermagem durante todo o período de
funcionamento da instituição de
saúde.
1.29. COFEN. Resolução
nº 210, de 01 de julho de 1998 Dispõe
sobre a atuação dos profissionais
de Enfermagem que trabalham com quimioterápico
antineoplásico.
1.30. COFEN. Resolução
nº 257 de 12 de julho de 2001 Acrescenta
dispositivo ao Regulamento aprovado pela Resolução
COFEN nº. 210/98, facultando ao Enfermeiro
o preparo de drogas Quimioterápicas Antineoplásicas.
1.31. FARMACOPÉIA Americana.
ed. vigente. [S.l.] : [s.n.], 1.997.
1.32. MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Manual de Processamento de Artigos e Superfícies
em Estabelecimentos de Saúde. Brasília.
2º. ed., 1994.
1.33. MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Centro de documentação. Lavar as
Mãos. Série A: Normas e Manuais
Técnicos, Brasília, 1989.
1.34. OSHA Technical Manual Section VI: Chapter
2 -Controlling Occupational Exposure to Hazardous Drugs - U.S.
Department of Labor - Occupacional Safety and Health Administration
- 1999.
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